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24 de Abril de 2024

6 situações que o dano moral pode ser presumido

há 7 anos

O Superior Tribunal de Justiça definiu algumas situações, conforme os seus jugados, nas quais não há a necessidade da comprovação do dano moral sofrido pela vítima – o dano presumido ou o dano in re ipsa, como é denominado tanto na doutrina como na jurisprudência.

Cadastro de inadimplentes – A colocação indevida de nome de pessoa em cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) é um dos exemplos de que não é necessária a apresentação de outras provas, além da comprovação da inscrição, para a demonstração da ofensa moral à vítima – o próprio fato já configura o dano.

A jurisprudência do STJ entende que a inserção indevida acarreta diversos danos ao cidadão, como a dificuldade do recebimento de crédito noutros locais, visto que as pessoas são tratadas com “maiores cuidados” por instituições de créditos e outros comércios.

Responsabilidade Bancária – Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Credibilidade desviada – A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

Atraso de vôo – A prática de algumas companhias aéreas de overbooking – a venda de bilhetes de passagens superior a quantidade de assentos – também é considerada uma das situações na qual não há necessidade para a comprovação da ocorrência do dano.

Em 2011, julgado relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, confirmou o entendimento do STJ quanto à matéria: “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos”.

Equívoco Administrativo – Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Diploma sem Reconhecimento – Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo MEC, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a 3ª turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais.

Doutora Aline Carvalho

Fonte: Blanco Advocacia

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