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19 de Maio de 2024

Bancos não podem tarifar conta corrente inativa

há 9 anos

A manutenção da conta corrente, mesmo sem o interesse do correntista, tem se tornado prática recorrente dos bancos com o objetivo de evolução de eventual saldo devedor.

Imagine, por exemplo, que devido a uma mudança de domicílio, de emprego, por problemas pessoais e tantas outras ocorrências você simplesmente se esquece de uma conta corrente que possui.

Passado algum tempo, talvez meses ou anos, você recebe uma correspondência solicitando seu comparecimento àquela agência bancária que nem mesmo lembrava que existia para resolver suas pendências.

Descobre então que possui uma dívida com valor absurdo por causa das tarifas cobradas no período em que a conta corrente esteve parada, sem movimentação, débitos que foram lançados no cheque especial potencializando o endividamento.

O que o consumidor poderá fazer em situações como essa?

Neste post você vai entender que pelas normas de proteção aos Direitos do Consumidor é abusiva a manutenção de conta corrente pelas instituições financeiras para evolução do saldo devedor!

bancos

Não é raro encontrar instituições financeiras que aproveitando da conta corrente inativa começam a cobrar do cliente mensalidades de seguros ou outros produtos e serviços não contratados, lançando os débitos no cheque especial da conta corrente não movimentada.

É recomendado que o consumidor, para evitar problemas, providencie o encerramento da conta corrente que não está sendo utilizada.

Contudo, saiba que a Resolução 2.025 do Banco Central considera como conta corrente inativa a não movimentada por mais de seis meses.

Se decorrido o prazo de seis meses sem movimentação da conta corrente a instituição financeira deverá, obrigatoriamente, notificar o cliente e providenciar o encerramento da conta por inexistência de movimentação.

Na conta corrente inativa, sem lançamentos ou movimentação pelo cliente, presume-se a inexistência de prestação de serviços.

Por consequência, a instituição financeira não poderá cobrar tarifas, pois caracteriza prática abusiva a cobrança de serviços não prestados.

O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito. Considera como ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do cliente.

Também tem concedido indenização por dano moral quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, por tarifas e débitos lançados em conta corrente não movimentada.

Se você está sendo cobrado indevidamente por débitos de tarifas bancárias ou serviços não contratados em conta corrente não movimentada, fique atento e saiba que a manutenção de conta corrente inativa pela instituição financeira para lançamentos de débitos é prática abusiva segundo as normas de proteção aos Direitos do Consumidor!

Poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado de sua confiança para obrigar o Banco a encerrar a conta corrente e indenizar eventual prejuízo que você tenha suportado com essa situação.

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50 Comentários

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Essa Resolução não está revogada? continuar lendo

Esta pela Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996 ;

Art. 1º;

(...) Parágrafo 1º A vedação à cobrança de remuneração pela manutenção de contas de
poupança não se aplica àquelas:
I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$20,00 (vinte reais); e
II - que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis
meses continuar lendo

A Resolução 2.303 foi revogada a partir de 30/4/2008, pela Resolução nº 3.518, de 6/12/2007, que foi revogada pela Resolução 3.919, de 25/11/2010, sendo que, esta última (em vigor) nada dispõe sobre a inatividade de 6 meses, portanto, no caso concreto, eu fundamentaria no Princípio da Informação previsto no art. 6º, III do CDC e no dever lateral da boa-fé objetiva do Código Civil. continuar lendo

Realmente está revogada.
Mas encontrei esse interessante julgado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCO. CONTA INATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS APÓS 6 MESES DE INATIVIDADE E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE NA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 2.000,00 FIXADO CONSOANTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. a tarifa de manutenção de conta corrente corresponde à contraprestação de serviços prestados pelo banco. a conta inativa foge deste escopo, uma vez que inexiste a contraprestação a ser remunerada.
2. a inatividade da conta corrente, pelo prazo superior a 6 (seis) meses, indica o desinteresse do correntista na continuidade do contrato bancário, como bem assinalava o bacen em sua resolução 2.025 de 1993. neste momento, em nome da lealdade e boa-fé contratual, devem os bancos providenciar a notificação ao cliente da inatividade da conta, para o seu posterior encerramento.
3. neste sentido, a febraban (federação brasileira de bancos) orienta aos seus afiliados que, se uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea - aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, o banco deve tomar algumas providências: 1) ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece; 2) no mesmo aviso, deverá informar também que, caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada; 3) após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la;
4) as contas inativas por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco;
5) se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade;
6) a partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifas e encargos sobre o saldo devedor. 4. a jurisprudência tem enfrentado o assunto: 1) "age de forma negligente a empresa prestadora de serviços que, sem tomar as cautelas necessárias, lança tarifas e cobrança de juros em conta corrente de cliente inativa há mais de seis meses, em inobservância a resolução n. 2.025 do bacen e, ainda, procede ao envio de dados de seu cliente aos cadastros de inadimplentes, sem proceder à prévia notificação. isso porque, ainda que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a fornecedora de serviços tem que assumir o risco do negócio. presentes os requisitos delineados no artigo 186 do código civil surge o dever de indenizar. não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida caracteriza o dano moral puro." (tjms - apelação cível 2008.005588-9 - 3a turma cível - rel. des. oswaldo rodrigues de melo. julgamento: 29/01/2009). 2) "com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o código consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta." (tjms - apelação cível 2008.015446-2 - 4a turma cível - rel. des. rêmolo letteriello. julgamento: 09/09/2008). 3) "civil. código de defesa do consumidor. inatividade de conta-corrente por período significativo. cobrança de tarifas. negativação do consumidor. dano moral. caracterizado. valor. 1. as opções realizadas pelo correntista, quando da celebração dos contratos, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar. 2. a cobrança de tarifa pela manutenção de conta-corrente só se justifica pela efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo banco, sob pena de se dar azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. dessa forma, com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o código consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta-corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. 4. no que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção. além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 5. apelo do autor provido. sentença reformada." (tj-df; rec. 2005.01.1.120724-6; ac. 307.447; primeira turma cível; rel. des. flavio rostirola; djdfte 02/06/2008; pág. 44). 5. a cobrança da taxa de manutenção além do sexto mês da inatividade da conta corrente e sem prévia comunicação se apresenta ilegítima e sua negativação é ilegal. 6. o valor fixado em r$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. recurso conhecido e improvido. sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei 9.099/95. condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação.

(TJ-DF - ACJ: 20130910264357 DF 0026435-61.2013.8.07.0009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2014 . Pág.: 204)". continuar lendo

ótimas Colocações Drs.

O Jusbrasil deveria procurar atualizar essas publicações. continuar lendo

Prezada Aline, parabenizo pelo conteúdo.

Lendo os artigos publicados no Jus, deparei-me com o seu.
Sabe aquele assunto que todos sabem mas não dão tanta importância? Pois é minha cara, o seu belo artigo, faz parte do rol dos assuntos importantes mas que não damos valores.
Sabendo que isso pode ocorrer a qualquer um, resolvi sava-lo nos meus documentos, como um banco de dados que o Jus disponibiliza, para consultas rápidas.
Como diz o ditado, natureza nada se cria tudo se copia, não fiz diferente ao seu, está copiado para consultas futuras.
Grande abraço. continuar lendo

A decisão acima já foi revogada e os bancos podem cobrar tarifas sobre as contas inativas onde não existirem pedidos formais de encerramento. Alegar pura e simplesmente a resolução 2025 do Banco Central é um prato cheio para o cabimento de sentenças e acórdãos favoráveis às Instituições financeiras que já se locupletam com tais práticas com imposição de juros altos, tarifas abusivas e outras práticas amplamente acolhidas por inúmeros julgadores, até mesmo quando o consumidor prova que cumpriu as normas, com raríssimas exceções, imaginem não cumprindo. O consumidor sempre estará em desvantagem quando o seu ex adverso for um Banco. Estamos diante de um Governo corrupto, sem moral diante das Nações Unidas e passivamente aceito pelos seus compatriotas. É uma lástima. continuar lendo

A jurisprudência parte do princípio de que ninguém manteria aberta uma conta, somente para pagar tarifas bancárias, diante do que evidencia-se que o banco deixou de alertar o correntişta sobre a sua conta esquecida, para se beneficiar em prejuízo do seu titular continuar lendo

Há casos de falecimento, inventário demorado....e só depois de 2..3 anos é possível o acesso às contas e nestes casos, o banco já lançou as ditas cestas de serviços, pior ainda se cai algum tipo de credito mensalmente em favor do de cujus... continuar lendo